Legislação
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Legislação
O que diz a legislação sobre:
Eliminador de paralamas e escape esportivo?
Encontrei algo interessante nesse link: http://www.cetran.sc.gov.br/pareceres/parecer049.htm
Mas o resumo é:
Quanto à possibilidade da conduta sob análise constituir infração
relacionada à equipamento obrigatório, recordamos que, consoante
estabelece o artigo 105 do CTB, os equipamento obrigatórios dos
veículos seriam estabelecidos pelo CONTRAN, o qual, ao faze-lo por meio
da resolução 14/98, não mencionou o pára-lama ou a carenagem traseira
como elementos constitutivos obrigatórios consoante infere-se do inciso
IV do artigo 1.º da referida resolução:
“IV) para as motonetas, motocicletas e triciclos:
1) espelhos retrovisores, de ambos os lados;
2) farol dianteiro, de cor branca ou amarela;
3) lanterna, de cor vermelha, na parte traseira;
4) lanterna de freio, de cor vermelha
5) iluminação da placa traseira;
6) indicadores luminosos de mudança de direção, dianteiro e traseiro;
7) velocímetro;
buzina;
9) pneus que ofereçam condições mínimas de segurança;
10)dispositivo destinado ao controle de ruído do motor.”
Concluindo,
temos que a retirada da carenagem traseira ou então o corte do
pára-lama das motocicletas não constituem infração de trânsito.
Sobre o escape achei algo no site da abram
Olá Ten. JULYVER, Troquei a descarga da minha moto por uma descarga
esportiva que contém um selo informando que a mesma é um produto legal
e um equipamento regulamentado de acordo com as normas do CTB,
resoluções do CONTRAN/CONAMA. E não passível de autorização por
descaracterização de descarga livre/silenciador inoperante e/ou riudos.
Gostaria de saber se mesmo com esse adesivo eu preciso de algum
registro/autorização regulamentando a troca da descarga?
Dante, 25, Salvador/BA.
ABRAM RESPONDE
Prezados André, Vanderlei e Dante,
O
Código de Trânsito Brasileiro, no Capítulo de infrações de trânsito,
estipula como infração de natureza grave, acarretando-se a retenção do
veículo para regularização, a sua condução com descarga livre ou
silenciador de motor de explosão defeituoso, deficiente ou inoperante
(artigo 230, inciso XI); portanto, é obrigatório que o veículo esteja
com o escapamento em perfeitas condições, não havendo, todavia,
impedimento na colocação de equipamento mais esportivo.
Eliminador de paralamas e escape esportivo?
Encontrei algo interessante nesse link: http://www.cetran.sc.gov.br/pareceres/parecer049.htm
Mas o resumo é:
Quanto à possibilidade da conduta sob análise constituir infração
relacionada à equipamento obrigatório, recordamos que, consoante
estabelece o artigo 105 do CTB, os equipamento obrigatórios dos
veículos seriam estabelecidos pelo CONTRAN, o qual, ao faze-lo por meio
da resolução 14/98, não mencionou o pára-lama ou a carenagem traseira
como elementos constitutivos obrigatórios consoante infere-se do inciso
IV do artigo 1.º da referida resolução:
“IV) para as motonetas, motocicletas e triciclos:
1) espelhos retrovisores, de ambos os lados;
2) farol dianteiro, de cor branca ou amarela;
3) lanterna, de cor vermelha, na parte traseira;
4) lanterna de freio, de cor vermelha
5) iluminação da placa traseira;
6) indicadores luminosos de mudança de direção, dianteiro e traseiro;
7) velocímetro;
buzina;
9) pneus que ofereçam condições mínimas de segurança;
10)dispositivo destinado ao controle de ruído do motor.”
Concluindo,
temos que a retirada da carenagem traseira ou então o corte do
pára-lama das motocicletas não constituem infração de trânsito.
Sobre o escape achei algo no site da abram
Olá Ten. JULYVER, Troquei a descarga da minha moto por uma descarga
esportiva que contém um selo informando que a mesma é um produto legal
e um equipamento regulamentado de acordo com as normas do CTB,
resoluções do CONTRAN/CONAMA. E não passível de autorização por
descaracterização de descarga livre/silenciador inoperante e/ou riudos.
Gostaria de saber se mesmo com esse adesivo eu preciso de algum
registro/autorização regulamentando a troca da descarga?
Dante, 25, Salvador/BA.
ABRAM RESPONDE
Prezados André, Vanderlei e Dante,
O
Código de Trânsito Brasileiro, no Capítulo de infrações de trânsito,
estipula como infração de natureza grave, acarretando-se a retenção do
veículo para regularização, a sua condução com descarga livre ou
silenciador de motor de explosão defeituoso, deficiente ou inoperante
(artigo 230, inciso XI); portanto, é obrigatório que o veículo esteja
com o escapamento em perfeitas condições, não havendo, todavia,
impedimento na colocação de equipamento mais esportivo.
Jefferson- Participante
-
Idade : 49
Data de inscrição : 13/12/2007
Re: Legislação
boa!!
creio que o mais complicado é o do eliminador, escape os caras so vao parar mesmo se a moto do cara tiver fazendo um barulho infernal, creio eu! Ou se o rato cinza tiver afim de azedar a vida do cara mesmo!!
creio que o mais complicado é o do eliminador, escape os caras so vao parar mesmo se a moto do cara tiver fazendo um barulho infernal, creio eu! Ou se o rato cinza tiver afim de azedar a vida do cara mesmo!!
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Franco
GS/B6/GS/B1250
Franco- Moderador
-
Idade : 45
Data de inscrição : 11/12/2007
Re: Legislação
Quando fui emplacar minha CBR 450 a moto tava novinha, toda reformada e o maldito não quis emplacar pq o escape era um sarachu, sendo que ele nem ouviu o barulho da moto (cheguei com ela desligada), só emplacou depois que paguei a propina (onde eu ia conseguir um escape original???), se eu tivesse essa informação talvez não tivesse conseguido nada, mas com certeza teria discutido muito.
Jefferson- Participante
-
Idade : 49
Data de inscrição : 13/12/2007
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