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Validade do Capacete

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Validade do Capacete Empty Validade do Capacete

Mensagem por R-Carril Ter 19 Nov 2013, 01:53

Esse final de semana estava conversando com alguns colegas sobre esse tema, se há ou não validade para capacete, não somente por questões de multa, mas tambem pela nossa seguranca, discutiamos se havia algum elemento na composição que pudesse ter uma certo de vida útil, mesmo sem ter sofrido impacto.

Pelo que pesquisei, parece que não há validade, segundo essa matéria abaixo:

http://www.viagemdemoto.com/index.php/dicas/946-prazo-de-validade-de-capacetes-de-moto

CAPACETE DE MOTOCICLISTA TEM PRAZO DE VALIDADE?

Os motociclistas têm hoje de se adequar a uma série de normas para não serem penalizados. Uma questão mal esclarecida preocupa motociclistas e onera os consumidores: o prazo de validade dos capacetes.

Órgãos fiscalizadores de trânsito têm autuado proprietários de capacetes com fabricação acima de três anos. Os capacetes costumam ter datas colocadas nas etiquetas, sugerindo ao usuário de que o produto seja substituído após três anos de uso contínuo. Ou seja, a partir do momento que é retirado da caixa e efetivamente utilizado continuamente durante o período indicado por pelo menos 12 horas diárias.

O principal motivo da substituição do capacete, após esse período, desde que não tenha sofrido nenhuma queda, relaciona-se à diminuição da altura das espumas, que formam a forração interna do capacete. O achatamento faz com que o capacete fique folgado na cabeça do usuário, prejudicando sua segurança. Já capacetes que são utilizados esporadicamente podem durar períodos mais longos desde que:

a) não tenham sofrido quedas;
b) sejam utilizadas peças originais;
c) o enchimento interno ainda esteja firme, evitando que o capacete gire na cabeça;
d) sejam fabricados por empresas que possuam o selo de certificação do Inmetro.

Não há, seja no Código de Trânsito Brasileiro, seja nas resoluções do Contran, nas normas técnicas da ABNT ou em regulamentos de avaliação da conformidade do Inmetro, qualquer menção sobre o prazo de validade dos capacetes motociclísticos, pelo simples motivo de não se tratar de um produto perecível.

O Contran determina que “o capacete tem de estar devidamente afixado à cabeça pelo conjunto formado pela cinta jugular e engate, por debaixo do maxilar inferior”. Ou seja, esse instrumento já permite reprimir situações de uso de capacete que não se ajuste adequadamente à cabeça do usuário. Assim sendo, qualquer ação fiscalizatória das autoridades de trânsito quanto à data de validade dos capacetes é indevida visto não ser essa uma das características obrigatórias a serem verificadas nesses equipamentos. Nenhuma referência é feita ao prazo de validade dos capacetes. Quanto às etiquetas com prazo de validade de três anos inseridas em alguns capacetes por iniciativa dos fabricantes, trata-se de mera sugestão de substituição do equipamento. Dessa forma, não há nenhum problema em se utilizar capacetes por períodos superiores aos três anos, desde que bem conservados, possuam o selo do Inmetro, se ajustem adequadamente à cabeça do usuário e não tenham sofrido impactos ou apresentem rachaduras.

José Roberto Rebello
Assessoria de Imprensa – Denatran

imprensa@denatran.gov.br
http://www.denatran.gov.br
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Mensagem por R-Carril Ter 19 Nov 2013, 02:00

Alguém tem mais informações sobre?
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Mensagem por Andrew.moj Ter 19 Nov 2013, 04:07

Rapaz, muito bom o seu tópico, como sempre. Vê se não some hein!?

A lenda urbana que eu ouvi falar foi de que a validade do casco está atrelada à durabilidade e / ou validade de seus conponentes internos.

De orelhada eu ouço que o isopor interno ou o que quer que seja não pode sofrer abalo ou "vencer" a validade...

Fico meio cabrero co essas promoções e se alguém puder agraciar o tópico com infos detalhadas eu agradeço.
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Mensagem por Andrew.moj Ter 19 Nov 2013, 04:08

http://stores.sportbiketrackgear.com/Categories.bok?category=Shoei+RF-1100+Helmet+%7C+Shoei+RF-1100+Helmets

Tão queimando os Shorei da vida
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Mensagem por eduortega Ter 19 Nov 2013, 11:57

Eu acredito que todo o equipamento de segurança tem validade....
ñ so capacete...mas luvas...macacão...joelheiras...pneus...freio...etc...

agora o prazo quem determina é principamente o bom senso de quem usa...
mas vamos falar do capacete, que é o caso aqui...
se vc usar seu capacete diariamente pode sim considerar oq diz o fabricante...

agora...
se vc usa apenas de final de semana...
guarda ele adequadamente, faz a higiene dele regularmente e da maneira correta...
nunca deixou ele cair nem bater em nenhum lugar...
acredito que ele dure mais tempo...

ñ é so a espuma que perde a caracteristira...
vc sai com ele no sol...ele aquece e espande...dae anoite ele esfria e contrai...ou vc pega uma chuva repentina e ele sofre um choque termico...
ou vc guarda ele no armario cheio de coisa em cima...ou vc pendurou ele no guidão e deixou ele cair no chão...
isso vai causando microfissuras nele que, apezar de ele estar aparentemente intacto...
quando vc realmente precisar dele...ele ñ vai agir da forma que deveria...podendo quebrar e ñ te proteger da forma correta...

eu penso assim...

abrass...

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Mensagem por Ernani Ter 19 Nov 2013, 12:06

Capacete não é perecível e não sofre alterações com o tempo, logo, não deveria ter validade, mas tem, então não adianta ficar argumentando com o agente de trânsito, vale o que está escrito, e para nosso azar, capacetes têm validade.
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Mensagem por Parada Ter 19 Nov 2013, 15:41

Art. 244. Conduzir motocicleta, motoneta e ciclomotor:

I - sem usar capacete de segurança com viseira ou óculos de proteção e vestuário de acordo com as normas e especificações aprovadas pelo CONTRAN;

II - transportando passageiro sem o capacete de segurança, na forma estabelecida no inciso anterior, ou fora do assento suplementar colocado atrás do condutor ou em carro lateral;

III - fazendo malabarismo ou equilibrando-se apenas em uma roda;

IV - com os faróis apagados;

V - transportando criança menor de sete anos ou que não tenha, nas circunstâncias, condições de cuidar de sua própria segurança:

Infração - gravíssima;

Penalidade - multa e suspensão do direito de dirigir;

Medida administrativa - Recolhimento do documento de habilitação;

VI - rebocando outro veículo;

VII - sem segurar o guidom com ambas as mãos, salvo eventualmente para indicação de manobras;

VIII - transportando carga incompatível com suas especificações:

Infração - média;

Penalidade - multa.

VIII - transportando carga incompatível com suas especificações ou em desacordo com o previsto no § 2o do art. 139-A desta Lei; (Redação dada pela Lei nº 12.2009, de 2009)

IX - efetuando transporte remunerado de mercadorias em desacordo com o previsto no art. 139-A desta Lei ou com as normas que regem a atividade profissional dos mototaxistas: (Incluído pela Lei nº 12.2009, de 2009)

Infração - grave; (Incluído pela Lei nº 12.2009, de 2009)

Penalidade - multa; (Incluído pela Lei nº 12.2009, de 2009)

Medida administrativa - apreensão do veículo para regularização. (Incluído pela Lei nº 12.2009, de 2009)

§ 1º Para ciclos aplica-se o disposto nos incisos III, VII e VIII, além de:

a) conduzir passageiro fora da garupa ou do assento especial a ele destinado;

b) transitar em vias de trânsito rápido ou rodovias, salvo onde houver acostamento ou faixas de rolamento próprias;

c) transportar crianças que não tenham, nas circunstâncias, condições de cuidar de sua própria segurança.

§ 2º Aplica-se aos ciclomotores o disposto na alínea b do parágrafo anterior:

Infração - média;

§ 3o A restrição imposta pelo inciso VI do caput deste artigo não se aplica às motocicletas e motonetas que tracionem semi-reboques especialmente projetados para esse fim e devidamente homologados pelo órgão competente. (Incluído pela Lei nº 10.517, de 2002)

Penalidade - multa.

RESOLUÇÃO 203 DE 29 DE SETEMBRO DE 2006
Disciplina o uso de capacete para condutor e passageiro de
motocicleta, motoneta, ciclomotor, triciclo motorizados e
quadriciclo motorizado, e dá outras providências.
O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO - CONTRAN, no uso da atribuição que lhe
confere o art.12, da Lei 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito
Brasileiro, e conforme o Decreto nº 4.711, de 29 de maio de 2003, que dispõe sobre a coordenação
do Sistema Nacional de Trânsito,
Considerando o disposto no inciso I dos artigos 54 e 55 e os incisos I e II do artigo 244 do
Código de Transito Brasileiro,
Resolve:
Art. 1º É obrigatório, para circular na vias publicas, o uso de capacete pelo condutor e
passageiro de motocicleta, motoneta, ciclomotor, triciclo motorizado e quadriciclo motorizado.
§ 1º O capacete tem de estar devidamente afixado à cabeça pelo conjunto formado pela cinta
jugular e engate, por debaixo do maxilar inferior.
§ 2º O capacete tem de estar certificado por organismo acreditado pelo Instituto Nacional de
Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial – INMETRO, de acordo com regulamento de
avaliação da conformidade por ele aprovado.
Art. 2º Para fiscalização do cumprimento desta Resolução, as autoridades de trânsito ou seus
agentes devem observar a aposição, nas partes traseiras e laterais do capacete de dispositivo refletivo
de segurança e do selo de identificação de certificação regulamentado pelo INMETRO, ou a
existência de etiqueta interna, comprovando a certificação do produto nos termos do § 2º do artigo
1º e do Anexo desta Resolução.
Art. 3º O condutor e o passageiro de motocicleta, motoneta, ciclomotor, triciclo motorizado e
quadriciclo motorizado, para circular na via pública, deverão utilizar capacete com viseira, ou na
ausência desta, óculos de proteção
§ 1º Entende-se por óculos de proteção, aquele que permite ao usuário a utilização simultânea
de óculos corretivos ou de sol.
§ 2º Fica proibido o uso de óculos de sol, óculos corretivos ou de segurança do trabalho (EPI)
de forma singular, em substituição aos óculos de proteção de que trata este artigo.
§ 3º Quando o veículo estiver em circulação, a viseira ou óculos de proteção deverão estar
posicionados de forma a dar proteção total aos olhos.
§ 4º No período noturno, é obrigatório o uso de viseira no padrão cristal.
§ 5º É proibida a aposição de película na viseira do capacete e nos óculos de proteção.
1
Art. 4º O não cumprimento das disposições contidas nesta Resolução implicará nas sanções
previstas nos incisos I e II do Art. 244 do Código de Trânsito Brasileiro, conforme o caso.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor 180 (cento e oitenta) dias após a data de sua
publicação, revogando os artigos 1º; 2º; e 4º da Resolução nº 20, de 17 de fevereiro de 1998.
ALFREDO
FISCALIZAÇÃO EM VIAS PÚBLICAS
A autoridade de trânsito e seus agentes, ao abordar um motociclista trafegando em via publica, deve
verificar:
1) Se o condutor e o passageiro estejam utilizando capacete(s) motociclístico(s), certificados
pelo INMETRO;
2) Se o capacete ostenta afixado no parte de traz do casco, o selo holográfico do INMETRO,
conforme definição;
3) Na ausência do selo holográfico do INMETRO, examinar existência da logomarca do
INMETRO, na etiqueta interna do capacete, especificada na norma NBR7471;
4) O estado geral do capacete, buscando avarias ou danos que identifiquem a sua inadequação
para o uso.
5) A existência de dispositivo retrorrefletivo de segurança como especificado nesta
Resolução.
A relação dos capacetes certificados pelo INMETRO, com a descrição do fabricante ou
importador, do modelo, dos tamanhos, da data da certificação, estão disponibilizados no site do
INMETRO: www.inmetro.gov.br.




Essas são as legislações em vigor que encontrei e nenhuma delas falam a respeito de prazo de validade de capacete!!!
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Mensagem por Ernani Ter 19 Nov 2013, 19:11

Aí Parada, você é o cara... se quiser uma opinião... Validade do Capacete 352107 
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Mensagem por ari Ter 19 Nov 2013, 21:15

Capacete não tem prazo de validade. A legislação não tem nada indicado isso.

Existem alguns fabricantes que recomendam a troca a cada 3 ou 5 anos......

_________________
Abs,


Ari


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Mensagem por R-Carril Ter 19 Nov 2013, 21:36

Pessoal, obrigado pelas opiniões.

Mas ainda sinto que uns pensam que sim e outros pensam que nao e alguns estão comentando mais sobre a legislação, leis, etc, a duvida que pairou foi sobre alguns componentes internos que podem sofrer com o tempo e tornarem-se menos eficazes no quesito seguranca...

Como o Andrew citou, certamente algumas lojas colocam em promoção perto da validade...entao, se a legislação Nao condena a validade, por que será que as lojas "desovam"?
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Mensagem por adrianoaspro Ter 19 Nov 2013, 21:48

Boa noite pessoal, podem ficar de boa que para fins de autuação,o capacete não tem validade, eu mesmo comprei um faltando 5 meses para vencer e já venceu em setembro, A Resolução 203 já foi revogada, entrou essa 453 no lugar, mas mudou pouca coisa, quase nada. Se o Agente de Trânsito fizer uma autuação por validade do capacete, pede pra ele constar o numero da resolução no campo de observação a autuação, só esclarecendo que ele não é obrigado a constar isso, somente é obrigado a constar o que consta no artigo 280 do CTB.

RESOLUÇÃO 453 , DE 26 DE SETEMBRO DE 2013

Disciplina o uso de capacete para condutor e
passageiro de motocicletas, motonetas, ciclomotores,
triciclos motorizados e quadriciclos motorizados.
O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO
-
CONTRAN, no uso da atribuição que
lhe confere o art.12, da Lei 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito
Brasileiro, e conforme o Decreto nº 4.711, de 29 de maio de 2003, que dispõe sobre a coordenação
do Sistema Nacional de Trânsito,
Considerando o dispo
sto no inciso I dos artigos 54 e 55 e os incisos I e II do artigo 244
do Código de Transito Brasileiro,
Considerando o inteiro teor do processo nº
80000.028782/2013
-
11
Resolve:
Art. 1º É obrigatório, para circular nas vias públicas, o uso de capacete motociclístico
pelo condutor e passageiro de motocicleta, motoneta, ciclomotor, triciclo motorizado e quadriciclo
motorizado, devidamente afixado à cabeça pelo conjunto formado pela cinta jugular e engate, por
debaixo do maxilar inferior.
Parágrafo único. O capacete motociclístico deve estar certificado por organismo
acreditado pelo Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial

INMETRO, de acordo com regulamento de avaliação da conformidade por ele aprovado.
Art. 2º Para fiscalização do cumprimento desta Resolução, as autoridades de trânsito ou
seus agentes devem observar:
I
-
Se o capacete motociclístico utilizado é certificado pelo INMETRO;
II
-
Se o capacete motociclístico está devidamente afixado à cabeça;
III
-
A aposição de dispositivo retrorrefletivo de segurança nas partes laterais e traseira
do capacete motociclístico, conforme especificado no item I do Anexo;
IV
-
A existência do selo de identificação da conformidade do INMETRO, ou etiqueta
interna com a logomarca do INMETRO, especificada na norma NBR7471, podendo esta ser afixada no sistema de retenção;
V
-
O estado geral do capacete, buscando avarias ou danos que identifiquem a sua
inadequação para o uso;
Parágrafo único. Os requisitos descritos nos incisos III e
IV deste artigo aplicam-se aos
capacetes fabricados a partir de 1º de agosto de 2007.
Art. 3º O condutor e o passageiro de motocicleta, motoneta, ciclomotor, triciclo
motorizado e quadriciclo motorizado, para circular na via pública, deverão utilizar capacete com
viseira, ou na ausência desta, óculos de proteção, em boas condições de uso.
§ 1º Entende
-
se por óculos de proteção, aquele que permite ao usuário a utilização
simultânea de óculos corretivos ou de sol.
§ 2º Fica proibido o uso de óculos de sol
, óculos corretivos ou de segurança do trabalho
(EPI) de forma singular, em substituição aos óculos de proteção.
§ 3º Quando o veículo estiver em circulação, a viseira ou óculos de proteção deverão
estar posicionados de forma a dar proteção total aos olho
s, observados os seguintes critérios:
I
-
quando o veículo estiver imobilizado na via, independentemente do motivo, a viseira
poderá ser totalmente levantada, devendo ser imediata
mente restabelecida a posição frontal
aos
olhos quando o veículo for colocado em movimento;
II
-
a viseira deverá estar abaixada de tal forma
possibilite a proteção total
frontal
aos
olhos, considerando
-
se um plano horizontal, permitindo
-
se, no caso dos capacetes com queixeira,
pequena abertura de forma a garantir a circulação de
ar;
III
-
no caso dos capacetes modulares, além da viseira, conforme inciso II, a queixeira
deverá estar totalmente abaixada e travada.
§ 4º No período noturno, é obrigatório o uso de viseira no padrão cristal.
§ 5º É proibida a aposição de película na
viseira do capacete e nos óculos de proteção.
Art. 4º Dirigir ou conduzir passageiro em descumprimento às disposições contidas nesta
Resolução implicará nas sanções previstas no CTB, conforme abaixo:
I
-
com o capacete fora das especificações contidas n
o art. 2º, exceto inciso II,
combinado com o Anexo: art. 230, inciso X, do CTB;
II
-
utilizando viseira ou óculos de proteção em descumprimento ao disposto no art. 3º
ou utilizando capacete não afixado na cabeça conforme art. 1º: art. 169 do CTB;
III

não uso de capacete motociclístico, capacete não encaixado na cabeça ou uso de
capacete indevido, conforme Anexo: incisos I ou II do art. 244 do CTB, conforme o caso.
Art. 5º As especificações dos capacetes motociclísticos, viseiras, óculos de proteção e
acessórios estão contidas no Anexo desta Resolução.
Art. 6º O Anexo desta Resolução encontram
-
se disponíveis no sitio eletrônico
www.denatran.gov.br
.
Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Ficam revogadas as Resoluções CONTRAN nº 203, de 29 de setembro de 2006,
nº 257, de 30 de novembro de 2007 e nº 270, de 15 de fevereiro de 2

ANEXO
(Resolução CONTRAN nº XXX, de XXXXXXXXX)
I
-
DISPOSITIVO RETRORREFLETIVO DE SEGURANÇA
O capacete deve contribuir para a sinalização do usuário diuturnamente, em todas as
direções, através de elementos retrorrefletivos, aplicados na parte externa do casco.
O elemento retrorrefletivo deve ter u
ma superfície de pelo menos 18 cm² (dezoito
centímetros quadrados) e assegurar a sinalização em cada lado do capacete: frente, atrás, direita e
esquerda. Em cada superfície de 18 cm², deve ser possível traçar um círculo de 4,0 cm de diâmetro
ou um retângulo de superfície de, no mínimo, 12,5 cm² com uma largura mínima de 2,0 cm.
Cada uma destas superfícies deve estar situada o mais próximo possível do ponto de
tangência do casco com um plano vertical paralelo ao plano vertical longitudinal de simetria, à
direita e à esquerda, e do plano de tangência do casco com um plano vertical perpendicular ao plano
longitudinal de simetria, à frente e para trás.
A cor do material iluminado pela fonte padrão A da CIE deve estar dentro da zona de
coloração definida pelo CIE para branco retrorrefletivo.
As cores e as especificações técnicas dos retrorrefletivos a serem utilizados no
transporte remunerado serão definidas em resolução própria.
Especificação do coeficiente mínimo de retrorefletividade em candelas por Lux por
metro quadrado (orientação 0 e 90°):
Os coeficientes de retrorefletividade não deverão ser inferiores aos valores mínimos
especificados. As medições serão feitas de acordo com o método ASTME
-
810. Todos os ângulos de entrada deverão ser medidos nos ângulos de observação de 0,2° e 0,5°. A orientação 90° é definida
com a fonte de luz girando na mesma direção em que o dispositivo será afixado no capacete.
II

DEFINIÇÕES
A
-
CAPACETE MOTOCICLISTICO
Tem a finalidade de proteger a calota craniana, o qual deve ser calçado e fixado na
cabeça do usuário, de forma que fique firme, com o tamanho adequado, encontrados nos tamanhos,
desde o 50 até o 64.
B
-
CAPACETE CERTIFICADO
Capacete que possui aplicado as marcações (selo de certificação holográfico/etiqueta
interna), com a marca do Sistema Brasileiro de Avaliação da Conformidade
-
SBAC, comercializado, após o controle do processo de fabricação e ensaios específicos, de maneira a garantir que os
requisitos técnicos, definidos na norma técnica, foram atendidos
São óculos que permitem aos usuários a utilização simultânea de óculos corretivos ou
de sol
Cool, cujo uso é obrigatório para os capacetes que não possuem viseiras
D
-
PRINCIPAIS COMPONENTES DE UM CAPACETE CERTIFICADO:
CASCO EXTERNO:
O casco pode ser construído em plásticos de engenharia, como o
ABS
e o Policarbonato (PC), através do processo de injeção, ou, pelo processo de multilaminação
de fibras (vidro, aramídicas, carbono e polietileno), com resinas termofixas.
CASCO INTERNO:
Confeccionado em materiais apropriados, onde o mais conhecido
é poliestireno expansível (isopor), devido a sua resiliência, forrado com espumas dubladas com
tecido, item que em conjunto com o casco externo, fornece a proteção à calota craniana, responsável
pela absorção dos impactos.
VISEIRA:
Destinada à proteção dos olhos
e das mucosas, é construída em plásticos de
engenharia, com transparência, fabricadas nos padrões: cristal, fume light, fume e metalizadas. As
viseiras que não sejam do padrão cristal devem ter aplicação da seguinte orientação na sua
superfície, em alto ou
baixo relevo, sendo:
Idioma português: USO EXCLUSIVO DIURNO (podendo estar acompanhada com a
informação em outro idioma)
Idioma ingles: DAY TIME USE ONLY

SISTEMA DE RETENÇÃO:
sistema é composto de:
CINTA JUGULAR: Confeccionada em materiais sintéticos, fixadas ao casco de forma
apropriada, cuja finalidade é a de fixar firmemente (sem qualquer folga aparente) o capacete à
calota craniana, por debaixo do maxilar inferior do usuário, e;
ENGATES: tem a finalidade de fixar as extremidades da cinta jugular, após a regulagem
efetuada pelo usuário, não deixando qualquer folga, e, podem ser no formato de Duplo “D”, que são
duas argolas estampadas em aço ou através de engates rápidos, nas suas diversas configurações.
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Mensagem por adrianoaspro Ter 19 Nov 2013, 21:55

R-Carril escreveu:Pessoal, obrigado pelas opiniões.

Mas ainda sinto que uns pensam que sim e outros pensam que nao e alguns estão comentando mais sobre a legislação, leis, etc, a duvida que pairou foi sobre alguns componentes internos que podem sofrer com o tempo e tornarem-se menos eficazes no quesito seguranca...

Como o Andrew citou, certamente algumas lojas colocam em promoção perto da validade...entao, se a legislação Nao condena a validade, por que será que as lojas "desovam"?
E ai R Carril, as lojas colocam em promoção porque a maioria dos condutores de motocicletas não entende de normas de trânsito, muitos acham que são autuados, outros acham que o capacete perdeu a qualidade e não adianta o vendedor querer forçar o cliente, que ele vai achar que o vendedor quer empurrar porque ninguém quer e esta emperrado no estoque. Com isso esses capacetes acabam emperrando nos estoques das lojas.
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Mensagem por adrianoaspro Ter 19 Nov 2013, 22:05

Então vamos lá, resumindo, símbolo do inmetro, dispositivo (adesivo) refletivo conforme resolução, viseira abaixada quando em movimento sem película, cinta jugular fixa firmemente sem folga, em bom estado de conservação (geral) sem avarias aparentando queda. Podem rodar até a divisa do País, passou dai, ai será com os gringos rsssssss.
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Mensagem por adrianoaspro Ter 19 Nov 2013, 22:11

Porém tenho que trocar o da minha patroa, porque quando passo dos 260 km/h a viseira abre, se o Policial Rodoviário fizer uma autuação nela por viseira levantada, vou fazer um recurso imediatamente, porque não foi ela que levantou e sim a ação do vento, se ele quiser fazer que faça de velocidade mas de viseira não, vou pedir as imagens da autoBan pra fazer o recurso. Ta pensando o queeeeee kkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkk
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